A Justiça julgou improcedente a ação em que a Prefeitura de Taubaté pedia que a empresa Cem Dez Construções, responsável pela construção da UPA (Unidade de Pronto Atendimento) San Marino, fosse condenada a devolver ao município R$ 183 mil que teriam sido pagos indevidamente.
A decisão, de primeira instância, foi tomada pelo juiz Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, da Vara da Fazenda Pública de Taubaté.
Procurado nessa sexta-feira (1º), o governo Ortiz Junior (PSDB) informou que irá recorrer ao Tribunal de Justiça.
SUPERFATURAMENTO.
A ação havia sido proposta pela prefeitura em agosto de 2016, após o TCE (Tribunal de Contas do Estado) apontar superfaturamento no contrato firmado pelo governo Ortiz em agosto de 2013.
Segundo o TCE, a irregularidade teve origem na planilha de preços do contrato. A falha é relacionada ao BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), elemento orçamentário que calcula custos indiretos da obra. Para elaborar a planilha, a prefeitura usou uma tabela da FDE (Fundação para o Desenvolvimento da Educação) que já possui o BDI embutido em seus preços. Mesmo assim, ao finalizar a planilha, o governo Ortiz aplicou novamente um BDI, elevando os preços em 20%.
A construção da UPA custou R$ 5,58 milhões, sendo R$ 2,6 milhões do governo federal e R$ 2,98 milhões da prefeitura. O sobrepreço calculado pelo TCE foi de R$ 183 mil.
A obra deveria ter durado seis meses, mas sofreu seis aditivos. A unidade só entrou em funcionamento com 21 meses de atraso, em dezembro de 2015.
AÇÃO.
Após o apontamento do TCE, o governo Ortiz admitiu a falha na planilha e ajuizou a ação para pedir que a empresa devolvesse o valor pago a mais.
Na decisão sobre o caso, datada de 30 de abril, o juiz considerou improcedente o pedido da prefeitura – ou seja, o prejuízo pelo erro da gestão tucana ficará para o próprio município.
Na sentença, o magistrado destacou que a contratação havia sido feita pelo preço global. Segundo o juiz, a Lei de Licitações “estabelece que a empreitada por preço global se dá quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Neste contexto, é certo que a ré [Cem Dez] estava obrigada a concluir a construção determinada pelo preço proposto no contrato e no aditivo firmados, independentemente se os materiais ou métodos construtivos contabilizassem ou não os exatos custos previstos”, diz trecho da decisão.
“Desta feita, considerando-se que a ré alegou que concluiu a obra contratada, e que o autor não nega que, de fato, a obra tenha sido concluída, supõe-se que houve o cumprimento do contrato, não havendo que se falar em restituição de valores”, conclui a decisão.